I – Formular, aprovar, supervisionar e avaliar políticas nas áreas de meio ambiente, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias ao desenvolvimento sustentável do Estado;
II – Aprovar, mediante proposta do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, critérios para o licenciamento de atividades, real ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, já instaladas, em operação ou que venham a ser instaladas, assim como as penalidades administrativas;
III – Fixar os limites máximos permitidos para cada parâmetro dos efluentes domésticos e de indústrias, já instaladas ou que venham a ser instaladas no Estado, bem como a capacidade suportável pelo receptor no seu nível mínimo de vazão;
IV – Estabelecer normas gerais relativas à criação de Unidades de Conservação e Preservação Ambiental, bem como as atividades que venham a ser desenvolvidas em suas áreas circundantes;
V – Estabelecer critérios para a declaração de áreas críticas, degradadas ou em vias de degradação, bem como para o seu uso, proteção e recuperação, conforme o caso;
VI – Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre problemas específicos relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, solicitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, as informações disponíveis à apreciação desses estudos;
VII – Determinar, mediante representação do IMAC, quando se tratar especificamente de matérias relativas ao meio ambiente, a perda ou restrição de benefícios concedidos pelo poder público estadual, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII – analisar e opinar sobre a concessão de recursos públicos ou subvenções, para programas de pesquisa e formação de recursos humanos para o meio ambiente a entidades públicas e privadas;
IX – aprovar e revisar periodicamente a política florestal e extrativista estadual;
X – aprovar e revisar, periodicamente, o plano de desenvolvimento florestal do Estado;
XI – aprovar estratégias florestais;
XII – aprovar a tabela de taxas e tarifas florestais;
XIII – fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente e Florestas – FEMAF; e
XIV – propor alterações em seu regimento interno.