Nos termos do art. 32, inciso XVII, da lei de estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo compete a Sema:
- planejar, coordenar, executar e supervisionar as políticas estaduais de meio ambiente e o incentivo ao agronegócio;
- planejar, coordenar, executar e desenvolver os instrumentos de gestão ambiental do território estadual, considerando o zoneamento ecológico econômico, o etnozoneamento, ordenamento territorial local, sempre no intuito do desenvolvimento econômico;
- planejar, coordenar e executar a política estadual de educação ambiental, recursos hídricos, resíduos sólidos, biodiversidade e acesso aos recursos genéticos;
- coordenar a gestão de unidades de conservação, de proteção e de uso sustentável, sempre com o objetivo de dar sustentabilidade econômica ao Estado e à sua população;
- planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao uso das florestas através de manejo florestal sustentável ou não, em escala empresarial, pequena escala e ainda ao setor madeireiro e não madeireiro;
- planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao reflorestamento para fins ambientais ou econômicos; desenvolver e articular a cadeia de valor de produtos florestais madeireiros e não madeireiros;
- apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de meio ambiente, floresta, serviços ambientais e do agronegócio;
- produzir e publicar estatísticas, inventários e informações ambientais, florestais e do agronegócio no Estado, com o apoio da SEPLAN;
- planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao cultivo, plantio e cuidado de árvores e jardins urbanos.